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Consulte a relação dos vereadores de cada câmara municipal, com dados de contato.
Não. Segundo o artigo 18 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos, política e administrativamente. Sob o prisma jurídico, todos são iguais perante a Constituição e têm sua forma de organização e competências por ela definidas.
Mesmo não havendo hierarquia entre União, Estados e Municípios, a Constituição Federal estabelece a competência desses entes federativos para legislar. Em algumas situações a Carta estabelece direta ou indiretamente uma superposição de legislações, como, por exemplo, em algumas áreas de legislação concorrente (saúde, meio ambiente, educação, cultura) em que a legislação federal deve ser complementada pela legislação estadual, devendo, se for o caso, a legislação municipal se adequar a elas.
Sim. Se tomarmos o verbo “governar” não só com o sentido de “administrar”, mas numa acepção mais ampla, compreendendo também outras funções relativas ao comando político-administrativo do município, podemos dizer que a câmara municipal também governa, pois dela depende a aprovação das leis municipais e a fiscalização do Poder Executivo municipal, sobretudo.
A iniciativa das leis, ou seja, a apresentação dos projetos de lei, no âmbito do município, compete aos vereadores individualmente, às comissões da câmara municipal, ao prefeito e até mesmo aos cidadãos do município (iniciativa popular).
A iniciativa de lei é disciplinada pelo artigo 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas constituições estaduais e leis orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o prefeito pode apresentar projeto de lei, como, por exemplo, a concessão de benefícios para os servidores do Poder Executivo. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o vereador não pod... Leia mais
Conceitos, expressões e termos usados com frequência